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OCDE - Linhas directrizes que regem a protecção dos consumidores

Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômicos:

 

RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO RELATIVA ÀS

LINHAS DIRECTRIZES QUE REGEM A PROTECÇÃO

 DOS CONSUMIDORES NO CONTEXTO DO COMÉRCIO ELECTRÔNICO

 

As leis, políticas e práticas relativas aos consumidores limitam os comportamentos fraudulentos, enganosos e desleais. Estas proteções são indispensáveis para suscitar a confiança dos consumidores e estabelecer uma relação mais equilibrada entre empresas e consumidores nas transações comerciais.

Considerando a natureza intrinsecamente internacional das redes digitais e das tecnologias informáticas que constituem o espaço mercantil eletrônico, é necessário abordar a proteção dos consumidores de um ponto de vista global, enquanto elemento de um quadro jurídico e de auto­ regulação transparente e previsível para o comércio eletrônico. A configuração das redes mundiais coloca um desafio a cada país ou jurisdição quanto à sua capacidade de tratar convenientemente os problemas ligados à proteção dos consumidores no contexto do comércio eletrônico. Políticas nacionais heterogêneas podem constituir um obstáculo à expansão do comércio eletrônico, e como tal, é através de consultas e de uma cooperação internacional que estes problemas relativos à proteção dos consumidores podem ser tratados da forma mais eficiente. Os governos dos países Membros da OCDE reconheceram que podem ser exigidas aproximações no plano internacional no sentido de trocar informações para se entenderem de uma forma geral sobre a maneira de abordar estes problemas.

Os governos aceitam o desafio de contribuírem para facilitar um desenvolvimento social e um crescimento econômico com base em todas as novas tecnologias das redes, e oferecer aos seus cidadãos uma proteção dos consumidores eficiente e transparente no comércio eletrônico. Existem inúmeras leis que protegem os consumidores e que enquadram as práticas comerciais. Alguns dos países da OCDE empreenderam a re-avaliação das suas leis e práticas em matéria de proteção dos consumidores, a fim de determinar se é ou não necessário modificá-las para integrar os aspectos originais do comércio eletrônico. Os países Membros examinam atualmente os meios através dos quais os esforços de auto-regulação podem contribuir para assegurar uma proteção eficiente e eqüitativa dos consumidores neste contexto. A realização destes objetivos necessita dos esclarecimentos e das contribuições do conjunto da sociedade civil, e todas estas iniciativas deveriam inscrever-se numa ação global de cooperação, que associe os governos, as empresas, os consumidores e os seus representantes.

 

 

I.      PROTECÇÃO TRANSPARENTE E EFICIENTE

Os consumidores que participam no comércio eletrônico devem beneficiar de uma proteção transparente e eficiente de um nível pelo menos equivalente ao da proteção assegurada em outras formas de comércio.

Os governos, as empresas, os consumidores e os seus representantes devem colaborar para assegurar uma proteção desta natureza e determinar quais são as eventuais alterações necessárias para contemplar as particularidades do comércio eletrônico.

 

II.        PRÁTICAS LEAIS EM MATÉRIA DE COMÉRCIO, DE PUBLICIDADE E DE COMERCIALIZAÇÃO

Os consumidores que participam no comércio eletrônico devem ter em devida consideração os interesses dos consumidores e agir de forma leal nas suas práticas em matéria de comércio, publicidade e comercialização.

As empresas não devem fazer declarações ou omissões, nem se comprometerem em quaisquer práticas susceptíveis de serem falsas, enganosas, fraudulentas ou desleais.

As empresas que asseguram a venda, promoção ou comercialização de bens e serviços junto dos consumidores não devem comprometer-se em práticas susceptíveis de causar um risco excessivo de prejuízo para os consumidores.

Quando as empresas disponibilizam informações que lhes dizem respeito ou que sejam relativas a bens e serviços que oferecem, devem apresentar estas informações de forma clara, visível, exata e de fácil acesso.

As empresas devem agir em conformidade com eventuais declarações que façam sobre políticas ou práticas relativas às suas transações com os consumidores.

As empresas devem ter em conta o caráter mundial do comércio eletrônico e, sempre que possível, considerar as diversas características regulamentares dos mercados que têm como alvo.

As empresas não devem explorar as especificidades do comércio eletrônico para dissimular a sua verdadeira identidade ou localização, ou para evitar ter de se ajustar a normas de proteção dos consumidores e/ou a mecanismos de aplicação.

As empresas não devem utilizar cláusulas contratuais abusivas.

A publicidade e a comercialização devem ser claramente reconhecíveis como tal.

Na publicidade e na comercialização, a identidade da empresa para a qual se efetua essa publicidade ou marketing tem de estar indicada, sempre que a ausência de identificação possa ser enganosa.

As empresas devem poder justificar quaisquer declarações, implícitas ou explícitas, enquanto estas persistirem e durante um prazo subseqüente razoável.

As empresas devem aperfeiçoar e aplicar procedimentos eficazes e fáceis de utilizar que concedam aos consumidores a possibilidade de aceitar ou recusar a recepção de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas.

Sempre que os consumidores tenham indicado que não desejam receber tais mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, esta escolha tem de ser respeitada.

Em determinados países, o correio eletrônico comercial não solicitado tem de responder a regras jurídicas ou de auto-regulação específicas.

As empresas deveriam ter especial cuidado na publicidade ou comercialização de produtos destinados a crianças, pessoas idosas, pessoas gravemente doentes e a todos os que possam não ter capacidade de compreender totalmente as informações que lhes são apresentadas.

 

III. INFORMAÇÕES VIA INTERNET

 

A. INFORMAÇÕES RELATIVAS À EMPRESA

As empresas envolvidas em atividades de comércio eletrônico com quaisquer consumidores devem fornecer informações exatas, claras e de fácil acesso sobre si próprias, e que sejam em número suficiente para permitir, no mínimo:

     i.        A identificação da empresa – designadamente a denominação e a forma comercial da empresa, o endereço geográfico do estabelecimento principal, o seu endereço eletrônico,

    Ou outro meio que permita contatar a empresa por via eletrônica ou o seu número de telefone; e, se aplicável, um endereço para fins de registro e qualquer número útil de registro,

    Ou de licença oficial;

   ii.        Uma comunicação rápida, fácil e eficiente com a empresa;

  iii.        Um regulamento apropriado e eficaz dos litígios;

 iv.        A notificação de atos processuais; e

   v.        A localização da empresa e dos seus administradores pelas autoridades encarregadas da regulamentação e do controlo da aplicação das leis.

Quando uma empresa declara ser membro de um mecanismo de auto-regulação, associação profissional, organização de resolução de litígios ou qualquer outro organismo de certificação relevante, essa empresa deve fornecer aos consumidores as coordenadas adequadas e um meio fácil de verificar essa declaração e de aceder aos códigos e práticas aplicáveis do organismo de certificação.

 

B. INFORMAÇÕES SOBRE BENS E SERVIÇOS

As empresas que participam no comércio eletrônico com os consumidores devem fornecer informações exatas e de fácil acesso que descrevam os bens ou serviços oferecidos, em número suficiente para permitir aos consumidores decidir, com conhecimento de causa, comprometer-se ou não na transação, e que sejam apresentadas de forma a permitir aos consumidores conservar um registro adequado dessas informações.

 

C. INFORMAÇÕES SOBRE A TRANSAÇÃO

As empresas que participam no comércio eletrônico devem fornecer informações suficientes sobre as modalidades, condições, e custos associados à transação para permitir aos consumidores decidir, com total conhecimento de causa, comprometer-se ou não na transação.

Estas informações devem ser claras, exatas, de fácil acesso, e fornecidas de forma a oferecer ao consumidor a possibilidade real de as examinar antes de se comprometer na transação.

Quando a transação pode ser efetuada em mais de uma língua, as empresas devem tornar disponível nessas mesmas línguas todas as informações necessárias para permitir aos consumidores tomar uma decisão em relação à transação, com conhecimento de causa.

As empresas devem fornecer aos consumidores um texto claro e completo das modalidades e condições da transação de forma a permitir aos consumidores aceder a essas informações e conservar um registro adequado.

De acordo com as necessidades, e se for apropriado tendo em conta a transação, essas informações devem incluir os seguintes elementos:

i)           a descrição detalhada do conjunto dos custos cobrados e/ou impostos pela empresa;

ii)         a indicação da existência de outros custos normalmente devidos pelo consumidor, não cobrados pela empresa e/ou não impostos pela mesma;

iii)        as condições de entrega ou execução;

iv)       as modalidades, condições e modos de pagamento;

v)         as restrições, limitações ou condições associadas à compra, tal como o acordo obrigatório do pai ou tutor, ou as restrições geográficas ou temporais;

vi)       o modo de utilização e designadamente as advertências relativas a questões de segurança e saúde;

vii)      as informações relativas ao serviço de pós-venda disponível;

viii)      os pormenores e as modalidades em matéria de revogação, resolução, reenvio, troca, anulação e/ou reembolso; e

ix)         as disposições em matéria de garantia comercial e outras;

Todas as informações que façam referência a custos devem indicar a moeda utilizada.

 

IV. PROCESSO DE CONFIRMAÇÃO

Para evitar qualquer ambigüidade quanto às intenções de compra do consumidor, este deverá ser capaz, antes de concluir a transação, de reconhecer com exatidão os bens ou serviços que deseja comprar, identificar e corrigir quaisquer erros e modificar a encomenda, exprimir o seu consentimento claro e informado sobre a compra, e conservar um registro completo e exato da transação.

O consumidor deve poder cancelar a transação antes de concluir a compra.

 

V. PAGAMENTO

Os consumidores devem dispor de mecanismos de pagamento seguros e de fácil utilização, bem como de informações sobre o nível de segurança que esses mecanismos proporcionam.

As limitações de responsabilidade em caso de utilização não autorizada ou fraudulenta dos sistemas de pagamento, e os mecanismos de reembolso constituem poderosas ferramentas para reforçar a confiança dos consumidores, devendo o seu desenvolvimento e utilização ser encorajados no contexto do comércio eletrônico.

 

VI. RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E RECURSO

 

A. LEI APLICÁVEL E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

As transações transfronteiriças entre empresas e consumidores, quer sejam efetuadas por via eletrônica ou outra, estão sujeitas ao quadro existente em matéria de lei aplicável e de competência jurisdicional.

O comércio eletrônico impõe inúmeros desafios ao atual quadro legal. Por conseguinte, torna-se necessário avaliar se o quadro atual que rege a lei aplicável e a competência jurisdicional deve ou não ser modificado, ou aplicado de forma diferente, para assegurar uma proteção efetiva e transparente dos consumidores no contexto do contínuo crescimento do comércio eletrônico.

Ao considerar se o quadro existente deve ou não ser modificado, os governos deverão envidar os seus esforços no sentido de assegurar que o quadro seja eqüitativo para os consumidores e para as empresas, facilite o comércio eletrônico e resulte em garantir que os consumidores tenham um nível de proteção pelo menos equivalente ao nível proporcionado por outras formas de comércio, e que forneça ainda aos consumidores um acesso eficiente a vias de resolução de litígios justas e rápidas, sem encargos nem custos adicionais indevidos.

 

B. VIAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE LITIGIOS E DE RECURSO

Os consumidores devem dispor de um acesso eficiente a vias alternativas de resolução de litígios e de recurso, sem encargos nem custos adicionais indevidos.

As empresas, os representantes dos consumidores e os governos devem trabalhar em conjunto para continuar a utilizar e a implementar políticas e procedimentos de auto-regulação justos, efetivos e transparentes, bem como outras políticas e procedimentos, incluindo mecanismos alternativos de resolução de litígios, para dar resposta a reclamações dos consumidores e resolver conflitos resultantes do comércio eletrônico entre empresas e consumidores, tendo em especial atenção as transações transfronteiriças.

i)

As empresas e os representantes dos consumidores devem continuar a estabelecer mecanismos internos eqüitativos, eficientes e transparentes para tratar das reclamações e dificuldades dos consumidores e dar resposta de forma justa e atempada, sem encargos ou custos indevidos para o consumidor. Os consumidores devem ser encorajados a tirar partido desses mecanismos.

ii)

As empresas e os representantes dos consumidores devem continuar a estabelecer programas de cooperação e de auto-regulação, para dar resposta às reclamações dos consumidores e para os ajudar a resolver quaisquer litígios decorrentes do comércio eletrônico entre empresas e consumidores.

iii)

As empresas, os representantes dos consumidores e os governos devem trabalhar em conjunto para continuar a fornecer aos consumidores opções alternativas de mecanismos de resolução de litígios, que assegurem a resolução eficaz dos litígios de forma eqüitativa e rápida, sem encargos nem custos indevidos para o consumidor.

iv)

Na implementação das estipulações precedentes, as empresas, os representantes dos consumidores e os governos devem utilizar de forma inovadora as tecnologias de informação e tirar partido das mesmas para aperfeiçoar a sensibilização e a liberdade de escolha dos consumidores.

 

VII. PROTECÇÃO DA VIDA PRIVADA

As atividades de comércio eletrônico entre empresas e consumidores devem ser conduzidas em conformidade com os princípios aceites de Proteção da Vida Privada descritos nas Linhas Directrizes da OCDE que regem a Proteção da Vida Privada e os Fluxos Transfronteiriços da Dados de Carácter Pessoal (1980), e tendo em conta a Declaração de Ministros da OCDE relativa à Proteção da Vida Privada em Redes Mundiais (1998), de forma a assegurar aos consumidores uma proteção eficiente e apropriada.

 

VIII. EDUCAÇÃO E SENSIBILIZAÇÃO

Os governos, as empresas e os representantes dos consumidores devem trabalhar em conjunto no sentido de garantir a educação dos consumidores sobre o comércio eletrônico, promover uma tomada de decisão esclarecida por parte dos consumidores que nele participem, e aumentar a sensibilização das empresas e dos consumidores no quadro de proteção dos consumidores que se aplica às atividades via Internet.

Os governos, as empresas, os media, os estabelecimentos de ensino e os representantes dos consumidores devem usar todos os meios eficazes para assegurar a educação dos consumidores e das empresas, utilizando nomeadamente as técnicas inovadoras que as redes mundiais tornam possíveis.

Os governos, os representantes dos consumidores e as empresas devem envidar esforços conjuntos no sentido de disponibilizar aos consumidores e às empresas, à escala mundial, informações sobre as leis e vias de recurso aplicáveis em matéria de proteção dos consumidores, sob uma forma que seja facilmente acessível e perceptível.

Países membros da OCDE:

Vinte países assinaram a Convenção original da Organisation para a Co-operação Econômica e o Desenvolvimento criado no dia 14 de dezembro de 1960. Desde então uns dez países adicionais se tornaram os sócios da Organização. ALEMANHA (1961), AUSTRÁLIA (1971), ÁUSTRIA (1961), BÉLGICA (1961), CANADÁ (1961), CORÉIA DO SUL (1996), DINAMARCA (1961), ESLOVAQUIA (2000), ESPANHA (1961), ESTADOS UNIDOS (1961), FINLÂNDIA (1969), FRANÇA (1961), GRÉCIA (1961), HUNGRIA (1996), IRLANDA (1961), ISLÂNDIA (1961), ITÁLIA (1962), JAPÃO (1964), LUXEMBURGO (1961), MÉXICO (1994), NORUEGA (1961), NOVA ZELÂNDIA (1973), PAÍSES BAIXOS (1961), POLÔNIA (1996), PORTUGAL (1961), REINO UNIDO (1961), REPÚBLICA TCHECA (1995), SUÉCIA (1961), SUÍÇA (1961), TURQUIA (1961).

A OCDE tem um programa com o Brasil baseado em áreas de interesse mútuais com uma gama de políticas que lidam com problemas estruturais: reforma de imposto, política de competição, reforma do mercado financeiro, providência social e reforma dos fundos privados de pensão. O Brasil é a segunda maior economia fora da área da OCDE.

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